Como fazer a partilha da herança entre irmãos?

A herança é um património autónomo de que são titulares os herdeiros sucessores do autor da herança e que passa a ser representada por todos estes ou tão só pelo cabeça de casal, dependendo do tipo de exercício de direito que esteja em causa.

Os parentes sucessíveis de qualquer pessoa encontram-se enumerados no artigo 2133.º do Cód. Civil e são os seguintes: a) o cônjuge; b) os descendentes; c) os ascendentes; d) os irmãos e seus descendentes (sobrinhos); e) outros colaterais até ao quarto grau. Este preceito estabelece a ordem pela qual são chamados os diversos herdeiros, sendo que a ordem pela qual são chamados à partilha da herança de determinada pessoa só se coloca após a respectiva morte, pois a sucessão apenas se abre no momento da morte do seu autor.

De acordo com o artigo 2139.º, n.º 2, do Cód. Civil, se o autor da sucessão não deixar cônjuge sobrevivo, a herança divide-se pelos filhos em partes iguais. Mais concretamente, e não havendo doações nem testamentos, 2/3 caberão a cada filho por sucessão legitimária e 1/3 por sucessão legítima.

De notar que as regras são diferentes se forem herdeiros o cônjuge e os descendentes – neste caso, a partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros mas a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a uma 1/4 da herança (n.º 1 do referido artigo).

No entanto, os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação.

O instituto da colação visa a igualação dos descendentes na partilha do de cujus, mediante a restituição fictícia à herança dos bens que foram doados em vida por este a um deles. A colação é a restituição pelos descendentes, em regra pelo valor, dos bens ou valores que os ascendentes lhes doaram, constitui condição de participação na sucessão destes e visa a igualação na partilha do descendente do donatário com os demais descendentes.

A colação é um instituto supletivo: o autor da sucessão pode dispensar de colação. Em caso de dispensa de colação, conclui-se que o autor da sucessão quis avantajar o descendente e então a imputação não é feita na sua legítima subjetiva mas pelo contrário na quota disponível e só se a extravasar será feita na quota indisponível. 

A colação assenta na presunção de que o autor da sucessão, fazendo em vida alguma liberalidade a um seu herdeiro legitimário, não quis avantajá-lo em relação aos restantes, mas tão só antecipar a transferência da legítima que viria a competir-lhe. Esta presunção pode, no entanto, ser afastada pelo doador no ato da doação ou posteriormente. Dispensar a colação ou doar por conta da quota disponível são afirmações que se equivalem, havendo, nesse caso, apenas que considerar a redução por inoficiosidade.

Proibição de letras ‘pequeninas’ nos contratos

Foi publicada a Lei n.º 32/2021, de 27 de maio, que estabelece limitações à redação de cláusulas contratuais gerais (CCG) e prevê a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, que entrarão em vigor no próximo dia 25 de agosto.


A partir dessa data, nas relações com os consumidores finais, passam a ser consideradas como cláusulas absolutamente proibidas as cláusulas contratuais gerais que se encontrem redigidas com um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetro, e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15.


Em matéria de nulidade das CCG, as cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição do regime das CCG são nulas nos termos nele previstos. O princípio geral é o de que são proibidas as CCG contrárias à boa fé; ponderar-se os valores fundamentais do direito relevantes em face da situação considerada, em especial a confiança suscitada nas partes pelo sentido global das cláusulas em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e por quaisquer outros elementos atendíveis, bem como o objetivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efetivação à luz do tipo de contrato utilizado.


A ação destinada a obter a condenação na abstenção do uso ou da recomendação de CCG pode ser intentada por associações de defesa do consumidor com representatividade, por associações sindicais, profissionais ou de interesses económicos legalmente constituídas ou pelo Ministério Público (oficiosamente por indicação do Provedor de Justiça ou por solicitação de qualquer interessado.
O uso de cláusulas reconhecidamente proibidas através da ação inibitória (proibição definitiva por decisão transitada em julgado) acarreta uma sanção pecuniária compulsória até €.4.987,98 por cada infração. Quanto aos contratos em que estejam inseridas, os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afetada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração.
dos negócios jurídicos. Os contratos serão nulos quando, não obstante a utilização desses elementos, haja uma indeterminação de aspetos essenciais que não possa ser suprida ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa-fé.


As CCG elaboradas para utilização futura que contrariem todas as proibições do regime das CCG podem ser proibidas por decisão judicial, independentemente da sua inclusão efetiva em contratos singulares.

R. Cons. Dr. Luís Bettencourt Medeiros Câmara, 10 1º piso 9500-051,
Ponta Delgada

Avenida da Liberdade nº 110 ; 1º andar 1250-096,
Lisboa

Seg-Sex 09:00 às 17:30

2022 © All rights reserved José Rodrigues & Associados-Sociedades de Advogados RL