Novas regras para linhas telefónicas de apoio a consumidores

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de Julho, que obriga as empresas a criar alternativas mais baratas aos números que comecem por 707 ou 808, que têm custos mais elevados, aplicando-se às linhas telefónicas para contacto do consumidor disponibilizadas por fornecedores de bens ou prestadores de serviços e por entidades prestadoras de serviços públicos essenciais. A disponibilização dessas linhas telefónicas será obrigatória a partir de novembro e a aplicação de coimas para quem não cumpra as novas regras só se aplica a partir de junho de 2022.

Com efeito, qualquer entidade que disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação actualizada relativa ao preço das chamadas.

A informação relativa aos números e ao preço das chamadas deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas. O custo, para o consumidor, das chamadas efetuadas para as linhas telefónicas disponibilizadas pelo fornecedor de bens ou pelo prestador de serviços, para contacto daquele, no âmbito de uma relação jurídica de consumo, não pode ser superior ao valor da sua tarifa de base.

A entidade prestadora de serviços públicos essenciais é obrigada a disponibilizar ao consumidor uma linha para contacto telefónico, a qual deve ser uma linha gratuita para o consumidor ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.

O fornecedor de bens ou o prestador de serviços e a entidade prestadora de serviços públicos essenciais que estejam obrigados a disponibilizar uma linha telefónica gratuita ou uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel, estão impedidos de cobrar, previamente, ao consumidor qualquer montante diverso do permitido, sob a condição de lhe ser devolvido no final da chamada.

Por último, acrescenta-se que todas as entidades públicas que disponibilizam linhas telefónicas com números especiais, com os prefixos 808 e 30, devem proceder à criação de uma alternativa de números telefónicos com o prefixo 2, no prazo máximo de 90 dias a partir de 1 de novembro de 2021.

Prolongada a proteção dos arrendatários até 31 de Dezembro

A Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro, determina que o regime extraordinário de proteção dos arrendatários previsto no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia vai continuar a aplicar-se até ao final deste ano, impedindo 

O diploma entrou em vigor no passado dia 1 de Outubro e impede a denuncia e a caducidade dos contratos de arrendamento, bem como execuções de imóveis onde habitem executados até 31 de Dezembro de 2020.

Mais concretamente, fica suspensa até 31 de Dezembro de 2020 a produção de efeitos das denuncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio, a caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação, a produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio, o prazo de seis meses previsto no Código Civil para restituição do prédio em casos de caducidade de contratos de locação, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as medidas excecionais, e a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

A suspensão até 31 de Dezembro que foi agora estabelecida depende do regular pagamento da renda devida nesse mês.

Os arrendatários que não beneficiem do regime de diferimento de rendas de contratos de arrendamento não habitacionais terá de pagar atempadamente as rendas devidas até ao fim do ano para manter os prazos suspensos.

O diploma agora aprovado estabelece ainda que até 31 de dezembro de 2020 podem ser apresentadas candidaturas com vista ao apoio financeiro do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., para situações de mora no pagamento da renda devida nos termos dos contratos de arrendamento habitacional, desde que se verifique a quebra de rendimentos. Tala aplica-se ao arrendatário com contrato de arrendamento habitacional que resida de forma permanente na habitação arrendada, ao fiador de arrendatário habitacional que seja estudante e não aufira rendimentos do trabalho, ao estudante com contrato de arrendamento de habitação situada a uma distância superior a 50 km da residência permanente do seu agregado familiar para frequência de estabelecimento de ensino, desde que, cumulativamente, tenham uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior (o mesmo mês do ano de 2019) e apresentem uma taxa de esforço, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros do agregado familiar destinada ao pagamento da renda, que seja ou se torne superior a 35%.

Flexibilização do acesso ao subsídio de desemprego

O Decreto-Lei n.º 95/2020, de 4 de Novembro, que está em vigor desde o dia 5 de Novembro, regulamenta a diminuição dos prazos de garantia para acesso a prestações de desemprego e ao subsídio por cessação de atividade e prevê a suspensão do regime de exclusividade previsto no regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

A fórmula de cálculo da remuneração de referência aplica-se para saber qual o valor diário a receber, em caso de cessação de atividade durante o estado de emergência ou de calamidade pública, por trabalhadores com direito a subsídio de desemprego, trabalhadores com atividade independente economicamente dependente e direito a subsídio por cessação de atividade e trabalhadores com exercício de atividade profissional e direito a subsídio por cessação de atividade.

De acordo com o diploma agora aprovado, têm direito ao subsídio de desemprego os trabalhadores que tenham entre 180 dias e 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego e que tenham ficado sem emprego durante o período de estado de emergência e de situação de calamidade pública.

Assim, e com efeitos a 27 de maio de 2020, nas situações de trabalhadores com subsídio de desemprego, o montante diário do subsídio de desemprego a atribuir é igual à remuneração de referência líquida calculada com base na remuneração de referência definida por R/(30 × n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o desemprego e n o número de meses a que as mesmas se reportam.

Já nas situações de trabalhadores com direito a subsídio por cessação de atividade, 180 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente num período de 24 meses, o montante diário do subsídio por cessação de atividade a atribuir é igual à remuneração de referência líquida calculada com base na remuneração de referência definida por R/(30 × n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o desemprego e n o número de meses a que as mesmas se reportam.

Por seu turno, nas situações de trabalhadores com direito a subsídio por cessação de atividade, 360 dias de exercício de atividade profissional num período de 48 meses, o  montante diário do subsídio por cessação de atividade profissional a atribuir é igual à remuneração de referência líquida calculada com base na remuneração de referência definida por R/(30 × n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o desemprego e n o número de meses a que as mesmas se reportam.

A suspensão temporária do regime de exclusividade, quando seja aplicado o regime do montante único das prestações de desemprego, tem efeitos a 1 de abril deste ano.

Reconhecimento do Estatuto de cuidados informal mais simples

No contexto da pandemia que vivemos, a Portaria n.º 256/2020, de 28 de outubro, veio simplificar o processo de reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, determinando a redução para metade do prazo para conclusão do processo e a dispensa da junção de documentos que sejam de difícil obtenção no contexto da pandemia, como o atestado médico e que o prazo para a conclusão do processo passa de 60 para 30 dias.

O reconhecimento do estatuto de cuidador informal depende da apresentação de requerimento, devidamente instruído em modelo próprio, junto dos serviços competentes de segurança social ou através do portal da Segurança Social Direta. Deste requerimento constam os elementos informativos necessários à verificação dos requisitos genéricos estabelecidos para o cuidador informal, bem como os documentos e elementos de prova a apresentar.

O requerimento deve ser instruído com o comprovativo do consentimento da pessoa cuidada (a não apresentação determina o indeferimento liminar do pedido) mas o diploma agora aprovado deixa de exigir o atestado médico que certifique que o requerente possui condições físicas e psicológicas adequadas aos cuidados a prestar à pessoa cuidada.

No caso de titulares de complemento por dependência de 2.º grau ou de beneficiários de subsídio por assistência a terceira pessoa, prevê-se uma dispensa transitória de declaração médica.

Até 31 de dezembro de 2020, os pedidos podem ser apresentados apenas com a apresentação da declaração de consentimento informado assinada pela pessoa cuidada, sem necessidade de apresentar a declaração médica que ateste que a mesma se encontra no pleno uso das suas faculdades intelectuais. É concedido um prazo de 90 dias, a contar da data de deferimento, para apresentação dessa declaração médica, sob pena da caducidade.

Os serviços competentes de segurança social decidem em 30 dias a contar da entrada do requerimento, desde que devidamente instruído. Considera-se que o requerimento está devidamente instruído na data em que é apresentado o último documento comprovativo das condições necessárias ao reconhecimento do direito. A decisão de deferimento confere ao requerente o reconhecimento do estatuto de cuidador informal.

Em suma, deixa de ser necessário juntar o atestado médico que certifica que o requerente possui condições físicas e psicológicas adequadas e até 31 de dezembro é possível apresentar alguns documentos que impliquem atos médicos em momento posterior.

Execuções fiscais e por dívidas à Segurança Social suspensas

Por despacho conjunto de 8 de janeiro de 2021, assinado pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF) e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, ficam suspensos, com efeitos a 1 de janeiro e até 31 de março de 2021, os processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social.

Com efeito, no âmbito da emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, o Governo tem aprovado diversas medidas excecionais de flexibilização do cumprimento das obrigações fiscais, quer declarativas quer de pagamento, bem como de apoio às famílias e empresas, para mitigar os efeitos da mencionada pandemia Covid-19, onde se inclui a suspensão dos processos de execução fiscal até 30 de junho de 2020, primeiro, pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e depois pelo Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março.

Uma vez que a regularização da situação tributária assume grande importância, designadamente para a obtenção de incentivos, e que é necessário aprovar novas medidas de apoio também em matéria de cumprimento de obrigações tributárias e contributivas, estando em curso processos legislativos relacionados com a emissão automática de planos de pagamento em prestações, bem como com a suspensão dos processos de execução fiscal, foi aprovada esta suspensão, com efeitos a 1 de janeiro e até 31 de março de 2021, dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela AT e pela Segurança Social.

Enquanto vigorar a presente suspensão, a AT está impedida de constituir garantias, nomeadamente penhores, bem como de compensar os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer ato tributário nas suas dívidas cobradas pela administração tributária.

A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos no âmbito das execuções em curso ou instauradas no período em referência.

Foram igualmente suspensos, pelo mesmo prazo previsto, os planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social fora do âmbito dos processos executivos, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.

Acidente de viação: o que fazer e quais os prazos a cumprir?

Em caso de acidente automóvel, é importante obter, no local do acidente, os elementos de identificação dos condutores, dos veículos intervenientes, dos seguros (em especial, o número da apólice) e identificar as testemunhas do acidente e os seus contactos. 

Se for possível chegar a acordo sobre o modo como ocorreu o acidente, os condutores devem preencher e assinar a uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA), ficando cada condutor com um exemplar para entregar ao seu segurador. Se não for possível chegar a acordo, cada condutor deve preencher e assinar o seu próprio formulário de DAAA e entregá-lo ao segurador do outro veículo. A declaração amigável de acidente automóvel pode ser preenchida em papel ou diretamente na aplicação e-Segurnet, que pode ser descarregada gratuitamente. Sempre que possível, deverão juntar-se fotografias dos danos e do local do acidente.

A lei estabelece vários prazos nesta matéria, cujo incumprimento pode ter consequências em matéria de direitos e deveres nas relações entre lesados e responsáveis civis e criminais por acidentes de viação.

Com efeito, a participação do sinistro à seguradora deve ser feito até 8 dias a contar da data da ocorrência ou da data em que o segurado teve dela conhecimento, sob pena de responder por perdas e danos. Pretendendo apresentar queixa-crime, dispõe o lesado de 6 meses a contar do evento e pode propor a correspondente acção cível no prazo de 3 anos

Após ter conhecimento de um sinistro, o segurador tem 2 dias úteis para fazer o primeiro contacto com o lesado e marcar as peritagens. Seguidamente, o segurador deve comunicar ao tomador do seguro ou segurado e ao terceiro lesado a sua decisão sobre a responsabilidade pelo acidente num prazo máximo de: 30 dias úteis a contar do último dia do prazo para o primeiro contacto, se houver apenas danos materiais (15 dias, com Declaração Amigável de Acidente Automóvel) e 45 dias a contar da data do pedido de indemnização, se houver danos corporais. Estes prazos podem ser alargados ou suspensos se o acidente tiver ocorrido sob condições climatéricas excepcionais, se tiver havido um número elevado de acidentes em simultâneo e se houver suspeita de fraude.

Se o segurador decidir assumir a responsabilidade pelos prejuízos resultantes do acidente, deve comunicar a sua decisão por escrito, junto com uma proposta razoável de indemnização. No caso de danos corporais, se ainda não houver um relatório de alta clínica ou se o dano não estiver quantificado, a proposta de indemnização é provisória. Se decidir não assumir a responsabilidade, deve enviar, também por escrito, uma justificação da recusa, devidamente fundamentada. No prazo de 20 dias após o pedido de indemnização, a seguradora deve informar o sinistrado se pretende fazer o exame de avaliação do dano corporal ou 60 dias após a data do acidente, caso o lesado não tenha apresentado qualquer pedido de indemnização. No prazo de 10 dias a contar da data em que a seguradora tenha o exame em seu poder, deve disponibilizar o processo clínico do sinistrado. A seguradora tem o prazo de 8 dias úteis, a contar da data da assunção da responsabilidade, para disponibilizar o pagamento.

Posso doar um imóvel a um dos meus filhos?

A doação, de acordo com o artigo 940.º, do Cód. Civil, é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um seu direito, ou assume uma obrigação, em benefício de outro contraente

Contrariamente ao que sucede com a venda a filhos ou a netos, em que os pais e avós não podem vender a filhos ou netos se os outros filhos ou netos não consentirem na venda, no caso da doação a lei não prevê a necessidade de obter o consentimento dos descendentes, sendo que por ela se transmite a propriedade dos bens doados como mero efeito desse contrato de disposição gratuita e desde a data em que o mesmo teve lugar.

No entanto, tal transmissão não evita que o(s) donatário(s)-descendente(s) do doador deva(m) restituir à massa da herança daquele, para igualação da partilha, os bens ou valores recebidos em doação, para, assim, poderem entrar na sucessão do ascendente – é o que se designa por colação, instituto do direito sucessório que tem por fundamento o significado social que é atribuído às doações em vida feitas a presuntivos herdeiros legitimários do doador, considerando-as como meras antecipações da herança. 

Ou seja, a lei faz presumir que qualquer doação feita em vida pelos pais apenas a um ou a alguns dos seus filhos não visa afectar ou lesar os demais filhos, prejudicando-os em relação aos beneficiados com essa doação, mas que apenas se procurou socorrer esses filhos em momento difícil das suas vidas, como que fazendo-lhes uma espécie de adiantamento por conta do que deveriam vir a herdar no futuro, sem prejuízo do dever de igualdade a observar nessa partilha vindoura.

Essa conferência (ou dever de restituição) faz-se pela imputação do valor da doação na quota hereditária (sendo esse valor aquele que os bens doados tiverem à data da abertura da sucessão), o que é a regra, ou pela restituição dos próprios bens doados, se para tanto houver acordo de todos os herdeiros, e pode dar lugar à redução da doação por inoficiosidade.

Só assim não será se, no acto da doação, tiver ficado expresso que a doação foi efectuada por conta da quota disponível, ou seja, daquela parte que se pode dispor livremente. Por conta da quota disponível significa que os pais dispensaram esses bens da colação, pretendendo beneficiar um determinado herdeiro legitimário, sendo imputadas na quota disponível do autor da sucessão, sem prejuízo da sua redução por inoficiosidade.

  Os pais podem, pois, validamente dispor, ainda em vida ou por testamento, de bens próprios, desde que não afecte a quota legitimária, ou seja, a quota-parte de bens de que o inventariado não pode dispor, sob pena de se considerar inoficiosa essa disposição.

Quais os deveres de quem tem empregada doméstica?

O contrato de serviço doméstico, salvo no caso de contrato a termo, não está sujeito a forma especial e é aquele pelo qual alguém se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob a sua direcção e autoridade, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respectivos membros, nomeadamente a confecção de refeições, lavagem e tratamento de roupas, limpeza e arrumo de casa, vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes, entre outros.

A entidade empregadora é responsável pela inscrição dos trabalhadores que iniciem a atividade ao seu serviço e deve comunicar aos serviços de Segurança Social a admissão de novos trabalhadores por qualquer meio escrito ou on-line.

Por outro lado, a entidade empregadora é responsável pelo pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço. As quotizações dos trabalhadores dizem respeito ao montante que a entidade empregadora descontou na respetiva remuneração de acordo com a taxa contributiva que lhes é aplicável. As contribuições são calculadas pela aplicação da taxa contributiva estabelecida sobre a remuneração declarada pelo trabalhador, seja a convencional ou a real.

A entidade empregadora não pode inscrever como trabalhador ao seu serviço pessoas que consigo tenha vínculo familiar, como cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto há mais de 2 anos, filho, neto ou adotado, genro, nora, enteado ou filho do enteado, pai, mãe, padrasto, madrasta ou sogro e irmão, irmã ou cunhado.

O salário da trabalhadora de serviço doméstico pode ser pago parte em dinheiro e parte em espécie (alojamento e alimentação, por exemplo). Além do salário base também deve ser pago subsídio de Natal e férias.

Tal como os restantes trabalhadores por conta de outrem, a trabalhadora de serviço doméstico tem de estar coberta por um seguro de acidentes de trabalho. Este seguro é obrigatório ainda que o trabalhador tenha outro seguro semelhante de outra residência onde preste os seus serviços.

Todos os anos, a entidade empregadora é obrigada a entregar o Modelo 10 através do Portal das Finanças, declarando todos os rendimentos sujeitos a impostos e as respetivas retenções na fonte. Esta comunicação deve ser efetuada até ao dia 31 de janeiro de cada ano.

Posso cortar ou comer os frutos que caem da árvore do vizinho?

Uma das restrições de interesse privado ao direito de propriedade prende-se com a plantação de árvores e arbustos, visando-se com a mesma evitar que as plantações de árvores e arbustos causem prejuízo aos proprietários dos prédios vizinhos.

O n.º 1 do artigo 1366º do Cód. Civil, permitindo a plantação das árvores não excluídas pelo seu n.º 2 – eucaliptos, acácias, entre outras –, até à linha divisória dos prédios, confere, no entanto, ao dono do prédio vizinho o direito de arrancar e cortar as raízes que se tenham introduzido no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propendem, se o dono das árvores, tendo sido interpelado judicial ou extrajudicialmente para tomar tais medidas, não o fizer no prazo de três dias.

Daqui resulta que o proprietário do prédio invadido não pode exercer este direito sem previamente avisar o dono das mesmas, uma vez que o artigo 1366º, n.º 1, do Cód. Civil só permite o seu exercício depois daquele previamente ter solicitado ao proprietário das árvores a realização da referida acção sem que este a tenha executado no prazo de três dias.

O poder assim conferido ao dono do prédio vizinho configura a legitimação do recurso à auto-tutela do seu direito de propriedade, depois de solicitação feita ao dono das árvores e do não cumprimento por este do seu dever de impedir que aquelas causem danos ao prédio vizinho.

No entanto, há casos em que ao proprietário do prédio onde se verifica a intromissão das raízes é impossível proceder ao corte das mesmas, nomeadamente pelo facto das árvores estarem juntas a muros ou a prédios urbanos, e aos quais a infiltração das raízes pode causar danos, sem que ele possa actuar de acordo com a previsão do artigo 1366º, n.º 1, do C. Civil. Nestas situações têm vindo os tribunais a admitir que ao proprietário lesado é permitido impor ao dono das árvores a prática dos actos necessários a evitar os referidos danos, exigindo-lhe o corte das raízes ou das árvores, conforme se mostre necessário à salvaguarda dos seus interesses

O proprietário de árvore ou arbusto contíguo a prédio de outrem ou com ele confinante pode exigir que o dono do prédio lhe permita fazer a apanha dos frutos, que não seja possível fazer do seu lado; mas é responsável pelo prejuízo que com a apanha vier a causar.

Os/as Divorciados/as podem pedir pensão?

A regra geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, depois do divórcio ou da separação judicial de pessoas e bens, é a de que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio (artigo 2016.º, n.º 1, do Cód. Civil).

O ex-cônjuge integra, juntamente com o cônjuge, a primeira classe de obrigados, pelo que só na falta deles ou na impossibilidade de os mesmos prestarem alimentos serão chamadas as pessoas da classe subsequente (desde logo, os descendentes), e assim por diante (cfr. artigos 2009.º e 2013.º, n.º 2, do Cód. Civil).

No entanto, qualquer um deles pode requerer a prestação de alimentos do outro contando que demonstre que se encontra necessitado e que, quem os dá, está em situação de os poder prestar (artigo 2004.º, do Cód. Civil).

Esta obrigação de alimentos tem um caráter excecional e temporário, na medida em que a mesma tem como finalidade auxiliar o ex-cônjuge carecido de alimentos na satisfação das suas necessidades básicas, dando-lhe um mínimo de condições que lhe permita, nos primeiros tempos após o divórcio, reorganizar a sua vida, sendo esta obrigação devida pelo período de tempo necessário para o alimentando se adaptar à sua nova vida apoiando-se, assim, a transição para a sua independência económica.

A determinação do montante de alimentos obedece ao disposto no artigo 2016.º-A do Cód. Civil, o qual enuncia várias circunstâncias a que se deve atender para efeitos de fixação da obrigação de alimentos, como sejam o tempo de duração do casamento, a colaboração que o ex-cônjuge carecido de alimentos prestou à economia do casal, o seu estado de saúde, a sua idade, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, a sua capacidade económica em vista de rendimentos que possa ter, a reorganização da sua vida familiar, entre outros.

Não é por se ser divorciado, tendo de se recorrer, para alimentos, em primeira linha, ao ex-cônjuge, que se tem um direito de alimentos mais restrito que o das demais pessoas que nunca foram casadas. Ou seja, o artigo 2016.º-A do Cód. Civil não restringe o direito de alimentos para divorciados, limitando-se a fornecer critérios para o montante da pensão de alimentos, a fixar a jusante da verificação dos pressupostos do direito a alimentos.

Quanto ao modo, os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de exceção; e se aquele que for obrigado aos alimentos mostrar que os não pode prestar como pensão, mas tão-somente em sua casa e companhia, assim poderão ser decretados (artigo 2005.º do Cód. Civil).

Os alimentos são devidos desde a propositura da ação ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora (artigo 2006.º do Cód. Civil).

R. Cons. Dr. Luís Bettencourt Medeiros Câmara, 10 1º piso 9500-051,
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