Em caso de acidente automóvel, é importante obter, no local do acidente, os elementos de identificação dos condutores, dos veículos intervenientes, dos seguros (em especial, o número da apólice) e identificar as testemunhas do acidente e os seus contactos.
Se for possível chegar a acordo sobre o modo como ocorreu o acidente, os condutores devem preencher e assinar a uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA), ficando cada condutor com um exemplar para entregar ao seu segurador. Se não for possível chegar a acordo, cada condutor deve preencher e assinar o seu próprio formulário de DAAA e entregá-lo ao segurador do outro veículo. A declaração amigável de acidente automóvel pode ser preenchida em papel ou diretamente na aplicação e-Segurnet, que pode ser descarregada gratuitamente. Sempre que possível, deverão juntar-se fotografias dos danos e do local do acidente.
A lei estabelece vários prazos nesta matéria, cujo incumprimento pode ter consequências em matéria de direitos e deveres nas relações entre lesados e responsáveis civis e criminais por acidentes de viação.
Com efeito, a participação do sinistro à seguradora deve ser feito até 8 dias a contar da data da ocorrência ou da data em que o segurado teve dela conhecimento, sob pena de responder por perdas e danos. Pretendendo apresentar queixa-crime, dispõe o lesado de 6 meses a contar do evento e pode propor a correspondente acção cível no prazo de 3 anos.
Após ter conhecimento de um sinistro, o segurador tem 2 dias úteis para fazer o primeiro contacto com o lesado e marcar as peritagens. Seguidamente, o segurador deve comunicar ao tomador do seguro ou segurado e ao terceiro lesado a sua decisão sobre a responsabilidade pelo acidente num prazo máximo de: 30 dias úteis a contar do último dia do prazo para o primeiro contacto, se houver apenas danos materiais (15 dias, com Declaração Amigável de Acidente Automóvel) e 45 dias a contar da data do pedido de indemnização, se houver danos corporais. Estes prazos podem ser alargados ou suspensos se o acidente tiver ocorrido sob condições climatéricas excepcionais, se tiver havido um número elevado de acidentes em simultâneo e se houver suspeita de fraude.
Se o segurador decidir assumir a responsabilidade pelos prejuízos resultantes do acidente, deve comunicar a sua decisão por escrito, junto com uma proposta razoável de indemnização. No caso de danos corporais, se ainda não houver um relatório de alta clínica ou se o dano não estiver quantificado, a proposta de indemnização é provisória. Se decidir não assumir a responsabilidade, deve enviar, também por escrito, uma justificação da recusa, devidamente fundamentada. No prazo de 20 dias após o pedido de indemnização, a seguradora deve informar o sinistrado se pretende fazer o exame de avaliação do dano corporal ou 60 dias após a data do acidente, caso o lesado não tenha apresentado qualquer pedido de indemnização. No prazo de 10 dias a contar da data em que a seguradora tenha o exame em seu poder, deve disponibilizar o processo clínico do sinistrado. A seguradora tem o prazo de 8 dias úteis, a contar da data da assunção da responsabilidade, para disponibilizar o pagamento.