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Alargamento do período experimental no primeiro emprego é inconstitucional

por Beatriz Rodrigues

O Tribunal Constitucional, por acórdão proferido em 18 de maio de 2021, declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, da norma que consagrou o período experimental alargado a 180 dias, na parte referente aos trabalhadores à procura do primeiro emprego, quando aplicável a trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outros empregadores, concretamente o artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de Setembro.

Esta norma prevê que o período experimental no contrato sem termo ou por tempo indeterminado tem a duração de 180 dias para os trabalhadores que estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração. Um grupo de 35 deputados à Assembleia da República solicitou ao Tribunal Constitucional a apreciação e declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral desta norma.

O Tribunal Constitucional, apesar de considerar que a existência de um período experimental não merece censura constitucional, concluiu que este aumento para o dobro, por se tratar de uma compressão ao direito à estabilidade do vínculo laboral afeta substancialmente o direito à segurança no emprego, sendo desproporcional face à precarização que instituiu.

Assim, apenas parte da norma foi declarada inconstitucional, afetando apenas os trabalhadores à procura de primeiro emprego e que tenham sido anteriormente contratados a termo, por um período igual ou superior a 90 dias, pelo que o período experimental de 180 dias é válido para desempregados de longa duração, trabalhadores à procura de primeiro emprego que nunca tenham sido contratados a termo ou que, tendo sido contratados a termo, este tenha sido inferior a 90 dias.

Chama-se a atenção para o facto de o alargamento do período experimental de 90 para 180 dias relativo quer para os trabalhadores à procura do primeiro emprego quer para os desempregados de longa duração não foi considerado inconstitucional por não verificada a violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade.