Prolongada a proteção dos arrendatários até 31 de Dezembro

A Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro, determina que o regime extraordinário de proteção dos arrendatários previsto no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia vai continuar a aplicar-se até ao final deste ano, impedindo 

O diploma entrou em vigor no passado dia 1 de Outubro e impede a denuncia e a caducidade dos contratos de arrendamento, bem como execuções de imóveis onde habitem executados até 31 de Dezembro de 2020.

Mais concretamente, fica suspensa até 31 de Dezembro de 2020 a produção de efeitos das denuncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio, a caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação, a produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio, o prazo de seis meses previsto no Código Civil para restituição do prédio em casos de caducidade de contratos de locação, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as medidas excecionais, e a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

A suspensão até 31 de Dezembro que foi agora estabelecida depende do regular pagamento da renda devida nesse mês.

Os arrendatários que não beneficiem do regime de diferimento de rendas de contratos de arrendamento não habitacionais terá de pagar atempadamente as rendas devidas até ao fim do ano para manter os prazos suspensos.

O diploma agora aprovado estabelece ainda que até 31 de dezembro de 2020 podem ser apresentadas candidaturas com vista ao apoio financeiro do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., para situações de mora no pagamento da renda devida nos termos dos contratos de arrendamento habitacional, desde que se verifique a quebra de rendimentos. Tala aplica-se ao arrendatário com contrato de arrendamento habitacional que resida de forma permanente na habitação arrendada, ao fiador de arrendatário habitacional que seja estudante e não aufira rendimentos do trabalho, ao estudante com contrato de arrendamento de habitação situada a uma distância superior a 50 km da residência permanente do seu agregado familiar para frequência de estabelecimento de ensino, desde que, cumulativamente, tenham uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior (o mesmo mês do ano de 2019) e apresentem uma taxa de esforço, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros do agregado familiar destinada ao pagamento da renda, que seja ou se torne superior a 35%.

Flexibilização do acesso ao subsídio de desemprego

O Decreto-Lei n.º 95/2020, de 4 de Novembro, que está em vigor desde o dia 5 de Novembro, regulamenta a diminuição dos prazos de garantia para acesso a prestações de desemprego e ao subsídio por cessação de atividade e prevê a suspensão do regime de exclusividade previsto no regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

A fórmula de cálculo da remuneração de referência aplica-se para saber qual o valor diário a receber, em caso de cessação de atividade durante o estado de emergência ou de calamidade pública, por trabalhadores com direito a subsídio de desemprego, trabalhadores com atividade independente economicamente dependente e direito a subsídio por cessação de atividade e trabalhadores com exercício de atividade profissional e direito a subsídio por cessação de atividade.

De acordo com o diploma agora aprovado, têm direito ao subsídio de desemprego os trabalhadores que tenham entre 180 dias e 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego e que tenham ficado sem emprego durante o período de estado de emergência e de situação de calamidade pública.

Assim, e com efeitos a 27 de maio de 2020, nas situações de trabalhadores com subsídio de desemprego, o montante diário do subsídio de desemprego a atribuir é igual à remuneração de referência líquida calculada com base na remuneração de referência definida por R/(30 × n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o desemprego e n o número de meses a que as mesmas se reportam.

Já nas situações de trabalhadores com direito a subsídio por cessação de atividade, 180 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente num período de 24 meses, o montante diário do subsídio por cessação de atividade a atribuir é igual à remuneração de referência líquida calculada com base na remuneração de referência definida por R/(30 × n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o desemprego e n o número de meses a que as mesmas se reportam.

Por seu turno, nas situações de trabalhadores com direito a subsídio por cessação de atividade, 360 dias de exercício de atividade profissional num período de 48 meses, o  montante diário do subsídio por cessação de atividade profissional a atribuir é igual à remuneração de referência líquida calculada com base na remuneração de referência definida por R/(30 × n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o desemprego e n o número de meses a que as mesmas se reportam.

A suspensão temporária do regime de exclusividade, quando seja aplicado o regime do montante único das prestações de desemprego, tem efeitos a 1 de abril deste ano.

Reconhecimento do Estatuto de cuidados informal mais simples

No contexto da pandemia que vivemos, a Portaria n.º 256/2020, de 28 de outubro, veio simplificar o processo de reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, determinando a redução para metade do prazo para conclusão do processo e a dispensa da junção de documentos que sejam de difícil obtenção no contexto da pandemia, como o atestado médico e que o prazo para a conclusão do processo passa de 60 para 30 dias.

O reconhecimento do estatuto de cuidador informal depende da apresentação de requerimento, devidamente instruído em modelo próprio, junto dos serviços competentes de segurança social ou através do portal da Segurança Social Direta. Deste requerimento constam os elementos informativos necessários à verificação dos requisitos genéricos estabelecidos para o cuidador informal, bem como os documentos e elementos de prova a apresentar.

O requerimento deve ser instruído com o comprovativo do consentimento da pessoa cuidada (a não apresentação determina o indeferimento liminar do pedido) mas o diploma agora aprovado deixa de exigir o atestado médico que certifique que o requerente possui condições físicas e psicológicas adequadas aos cuidados a prestar à pessoa cuidada.

No caso de titulares de complemento por dependência de 2.º grau ou de beneficiários de subsídio por assistência a terceira pessoa, prevê-se uma dispensa transitória de declaração médica.

Até 31 de dezembro de 2020, os pedidos podem ser apresentados apenas com a apresentação da declaração de consentimento informado assinada pela pessoa cuidada, sem necessidade de apresentar a declaração médica que ateste que a mesma se encontra no pleno uso das suas faculdades intelectuais. É concedido um prazo de 90 dias, a contar da data de deferimento, para apresentação dessa declaração médica, sob pena da caducidade.

Os serviços competentes de segurança social decidem em 30 dias a contar da entrada do requerimento, desde que devidamente instruído. Considera-se que o requerimento está devidamente instruído na data em que é apresentado o último documento comprovativo das condições necessárias ao reconhecimento do direito. A decisão de deferimento confere ao requerente o reconhecimento do estatuto de cuidador informal.

Em suma, deixa de ser necessário juntar o atestado médico que certifica que o requerente possui condições físicas e psicológicas adequadas e até 31 de dezembro é possível apresentar alguns documentos que impliquem atos médicos em momento posterior.

Execuções fiscais e por dívidas à Segurança Social suspensas

Por despacho conjunto de 8 de janeiro de 2021, assinado pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF) e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, ficam suspensos, com efeitos a 1 de janeiro e até 31 de março de 2021, os processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social.

Com efeito, no âmbito da emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, o Governo tem aprovado diversas medidas excecionais de flexibilização do cumprimento das obrigações fiscais, quer declarativas quer de pagamento, bem como de apoio às famílias e empresas, para mitigar os efeitos da mencionada pandemia Covid-19, onde se inclui a suspensão dos processos de execução fiscal até 30 de junho de 2020, primeiro, pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e depois pelo Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março.

Uma vez que a regularização da situação tributária assume grande importância, designadamente para a obtenção de incentivos, e que é necessário aprovar novas medidas de apoio também em matéria de cumprimento de obrigações tributárias e contributivas, estando em curso processos legislativos relacionados com a emissão automática de planos de pagamento em prestações, bem como com a suspensão dos processos de execução fiscal, foi aprovada esta suspensão, com efeitos a 1 de janeiro e até 31 de março de 2021, dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela AT e pela Segurança Social.

Enquanto vigorar a presente suspensão, a AT está impedida de constituir garantias, nomeadamente penhores, bem como de compensar os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer ato tributário nas suas dívidas cobradas pela administração tributária.

A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos no âmbito das execuções em curso ou instauradas no período em referência.

Foram igualmente suspensos, pelo mesmo prazo previsto, os planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social fora do âmbito dos processos executivos, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.

Quais os deveres de quem tem empregada doméstica?

O contrato de serviço doméstico, salvo no caso de contrato a termo, não está sujeito a forma especial e é aquele pelo qual alguém se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob a sua direcção e autoridade, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respectivos membros, nomeadamente a confecção de refeições, lavagem e tratamento de roupas, limpeza e arrumo de casa, vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes, entre outros.

A entidade empregadora é responsável pela inscrição dos trabalhadores que iniciem a atividade ao seu serviço e deve comunicar aos serviços de Segurança Social a admissão de novos trabalhadores por qualquer meio escrito ou on-line.

Por outro lado, a entidade empregadora é responsável pelo pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço. As quotizações dos trabalhadores dizem respeito ao montante que a entidade empregadora descontou na respetiva remuneração de acordo com a taxa contributiva que lhes é aplicável. As contribuições são calculadas pela aplicação da taxa contributiva estabelecida sobre a remuneração declarada pelo trabalhador, seja a convencional ou a real.

A entidade empregadora não pode inscrever como trabalhador ao seu serviço pessoas que consigo tenha vínculo familiar, como cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto há mais de 2 anos, filho, neto ou adotado, genro, nora, enteado ou filho do enteado, pai, mãe, padrasto, madrasta ou sogro e irmão, irmã ou cunhado.

O salário da trabalhadora de serviço doméstico pode ser pago parte em dinheiro e parte em espécie (alojamento e alimentação, por exemplo). Além do salário base também deve ser pago subsídio de Natal e férias.

Tal como os restantes trabalhadores por conta de outrem, a trabalhadora de serviço doméstico tem de estar coberta por um seguro de acidentes de trabalho. Este seguro é obrigatório ainda que o trabalhador tenha outro seguro semelhante de outra residência onde preste os seus serviços.

Todos os anos, a entidade empregadora é obrigada a entregar o Modelo 10 através do Portal das Finanças, declarando todos os rendimentos sujeitos a impostos e as respetivas retenções na fonte. Esta comunicação deve ser efetuada até ao dia 31 de janeiro de cada ano.

Turismo: suspensão temporária da devolução dos apoios reembolsáveis

Foi publicado em Diário da República o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2021/A, de 20 de abril, que entrou em vigor na passada quarta-feira, prevendo o diferimento da obrigação da devolução de prestações vincendas e vencidas relativas a incentivo reembolsável concedido no âmbito do Sistema de Incentivos ao Turismo na Região Autónoma dos Açores (SITRAA), medida extraordinária destinada a combater os efeitos da COVID-19 no âmbito das empresas privadas.

São adotadas medidas relativas ao cumprimento regular e eficaz das obrigações assumidas no âmbito do Sistema de Incentivos ao Turismo na Região Autónoma dos Açores (SITRAA), aprovado pelo Decreto Legislativo regional n.º 8/96/A, de 14 de junho, na sua redação em vigor, nomeadamente suspendendo temporariamente a devolução dos apoios reembolsáveis, concedendo um novo período de carência ao plano de reembolso da componente reembolsável dos incentivos, bem como o seu reescalonamento.

Prevê-se que a obrigação de devolução das prestações relativas a incentivos reembolsáveis, em dívida à data da publicação do diploma em apreço, concedidos ao abrigo do SITRAA, pode ser diferida por um período de 18 meses, sendo o plano de pagamento estendido por igual período. 

Contudo, da devolução de prestações não podem resultar vencimentos posteriores a 31 de outubro de 2030.

O diferimento é concedido mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências em matéria de finanças e de turismo, mediante requerimento dos beneficiários.

Este deferimento aplica-se, ainda, aos empréstimos bancários contraídos junto de instituições de crédito, em substituição do incentivo reembolsável, e realizada através de protocolo a celebrar para o efeito com as instituições de crédito visadas.

A declaração, pela Organização Mundial de Saúde, a 11 de março de 2020, da pandemia COVID-19 implicou a tomada de medidas extraordinárias destinadas a combater os efeitos nefastos causados por aquele vírus na atividade económica e na vida das empresas, como é o caso do diferimento da obrigação da devolução de prestações vincendas e vencidas relativas a incentivo reembolsável concedido no âmbito do SITRAA em análise.

O IVA nos procedimentos médicos, tratamentos terapêuticos e estéticos

Na recente Informação Vinculativa, proferida no Processo nº 20518, por despacho de 25 de Março de 2021, da Diretora de Serviços do IVA, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pronunciou-se sobre a tributação em sede de IVA quanto aos procedimentos médicos relacionados com tratamentos terapêuticos e estéticos.

A requerente era uma sociedade que exerce actividades de prática médica de clínica especializada em ambulatório e pretendia ser esclarecida sobre a possibilidade de enquadramento na isenção do IVA, entre outros, no tratamento de hiperhidrose axilar e reabilitação de parésia facial com toxina botulínica, infiltração de corticoide, anestésico, viscosuplementação e plasma rico em plaquetas para tratamento de patologia osteo-articular, traumatológica e degenerativa.

De acordo com a AT, a isenção de IVA prevista para as atividades médicas e paramédicas tem natureza objetiva, ou seja, aplica-se independentemente da natureza jurídica do prestador dos serviços, independentemente de se tratar de pessoa singular ou coletiva, sendo possível que um mesmo sujeito passivo efetue, simultaneamente, operações isentas – que respondem ao conceito de “serviços de assistência” e prestações de serviços sujeitas a tributação.

As prestações de serviços médicos são as que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde, bem como aquelas que visam proteger, incluindo manter ou restabelecer a saúde das pessoas, prestações estas que estão isentas de IVA.

Segundo a AT, o que é determinante para a aplicação da isenção de IVA é que que os serviços efetuados se insiram no conceito de prestação de serviços médicos e sejam assegurados por profissionais habilitados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente, todas as que tenham o propósito de prevenção, tratamento e, se possível, a cura das doenças ou distúrbios de saúde, para que os mesmos beneficiem de enquadramento na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do Código do IVA.

No entanto, caso os procedimentos que visem responder a necessidades de natureza estética que não tenham subjacente nenhum processo corretivo, reconstrutivo ou outro dentro da área da saúde, não se inserem naquele conceito de prestação de serviços médicos, ainda que efetuados por profissionais devidamente habilitados nomeadamente, médicos ou enfermeiros, as quais consideram-se sujeitas a imposto e dele não isentas, sendo passíveis de tributação à taxa normal.

Já conhece o “Balcão do Inquilino”?

Entrou em vigor no passado dia 15 de Maio, o Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de Maio, que define o regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento (IMA) e fixa as regras do Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA).

A injunção em matéria de arrendamento é a providência que tem por fim conferir força executiva ao requerimento destinado a efetivar os direitos do arrendatário quanto ao pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio, pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio, cessação de actividades causadores de risco para a saúde do arrendatário, correção de deficiências do locado causadoras de risco grave para a saúde ou para a segurança de pessoas ou bens, e correção de impedimento da fruição do locado.

Cada procedimento de IMA diz respeito a apenas um prédio urbano, ou a uma fração autónoma de que o requerente seja arrendatário.

Nestes casos, considerados de assédio no arrendamento, se a injunção for decretada, o arrendatário pode exigir ao senhorio o pagamento de uma sanção pecuniária por cada dia de incumprimento, agravada quando o arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%.

O SIMA atribui ao requerimento IMA a força de título executivo se depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo e a oposição se tiver por não deduzida. O requerido pode opor-se à injunção no prazo de 15 dias a contar da sua notificação, sendo decidida pelo tribunal competente.

Sempre que a execução envolva a realização de obras, a mesma deve ter por base o auto da câmara municipal e o título executivo formado nos termos dos presentes procedimentos habilita o requerente a proceder a obras no locado ou nas partes comuns do edifício em que aquele se integre. Já no caso do pagamento do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio, na sequência da aposição de fórmula executória ou da sentença, o SIMA deve disponibilizar o título ou a decisão judicial ou notificar o requerente para, em 10 dias, juntar documentos ao processo ou indicar mandatário judicial que o represente na execução para pagamento, juntando a respetiva procuração.

Aquele que fizer uso indevido do procedimento de injunção incorre em responsabilidade nos termos da lei de processo civil.

As partes têm de se fazer representar por mandatário judicial nos atos processuais subsequentes à distribuição do procedimento de injunção.

Alargamento do período experimental no primeiro emprego é inconstitucional

O Tribunal Constitucional, por acórdão proferido em 18 de maio de 2021, declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, da norma que consagrou o período experimental alargado a 180 dias, na parte referente aos trabalhadores à procura do primeiro emprego, quando aplicável a trabalhadores que anteriormente tenham sido contratados, com termo, por um período igual ou superior a 90 dias, por outros empregadores, concretamente o artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii), do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de Setembro.

Esta norma prevê que o período experimental no contrato sem termo ou por tempo indeterminado tem a duração de 180 dias para os trabalhadores que estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração. Um grupo de 35 deputados à Assembleia da República solicitou ao Tribunal Constitucional a apreciação e declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral desta norma.

O Tribunal Constitucional, apesar de considerar que a existência de um período experimental não merece censura constitucional, concluiu que este aumento para o dobro, por se tratar de uma compressão ao direito à estabilidade do vínculo laboral afeta substancialmente o direito à segurança no emprego, sendo desproporcional face à precarização que instituiu.

Assim, apenas parte da norma foi declarada inconstitucional, afetando apenas os trabalhadores à procura de primeiro emprego e que tenham sido anteriormente contratados a termo, por um período igual ou superior a 90 dias, pelo que o período experimental de 180 dias é válido para desempregados de longa duração, trabalhadores à procura de primeiro emprego que nunca tenham sido contratados a termo ou que, tendo sido contratados a termo, este tenha sido inferior a 90 dias.

Chama-se a atenção para o facto de o alargamento do período experimental de 90 para 180 dias relativo quer para os trabalhadores à procura do primeiro emprego quer para os desempregados de longa duração não foi considerado inconstitucional por não verificada a violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade.

Proibição de letras ‘pequeninas’ nos contratos

Foi publicada a Lei n.º 32/2021, de 27 de maio, que estabelece limitações à redação de cláusulas contratuais gerais (CCG) e prevê a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, que entrarão em vigor no próximo dia 25 de agosto.


A partir dessa data, nas relações com os consumidores finais, passam a ser consideradas como cláusulas absolutamente proibidas as cláusulas contratuais gerais que se encontrem redigidas com um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetro, e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15.


Em matéria de nulidade das CCG, as cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição do regime das CCG são nulas nos termos nele previstos. O princípio geral é o de que são proibidas as CCG contrárias à boa fé; ponderar-se os valores fundamentais do direito relevantes em face da situação considerada, em especial a confiança suscitada nas partes pelo sentido global das cláusulas em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e por quaisquer outros elementos atendíveis, bem como o objetivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efetivação à luz do tipo de contrato utilizado.


A ação destinada a obter a condenação na abstenção do uso ou da recomendação de CCG pode ser intentada por associações de defesa do consumidor com representatividade, por associações sindicais, profissionais ou de interesses económicos legalmente constituídas ou pelo Ministério Público (oficiosamente por indicação do Provedor de Justiça ou por solicitação de qualquer interessado.
O uso de cláusulas reconhecidamente proibidas através da ação inibitória (proibição definitiva por decisão transitada em julgado) acarreta uma sanção pecuniária compulsória até €.4.987,98 por cada infração. Quanto aos contratos em que estejam inseridas, os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afetada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração.
dos negócios jurídicos. Os contratos serão nulos quando, não obstante a utilização desses elementos, haja uma indeterminação de aspetos essenciais que não possa ser suprida ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa-fé.


As CCG elaboradas para utilização futura que contrariem todas as proibições do regime das CCG podem ser proibidas por decisão judicial, independentemente da sua inclusão efetiva em contratos singulares.

R. Cons. Dr. Luís Bettencourt Medeiros Câmara, 10 1º piso 9500-051,
Ponta Delgada

Avenida da Liberdade nº 110 ; 1º andar 1250-096,
Lisboa

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