Novas regras para linhas telefónicas de apoio a consumidores

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de Julho, que obriga as empresas a criar alternativas mais baratas aos números que comecem por 707 ou 808, que têm custos mais elevados, aplicando-se às linhas telefónicas para contacto do consumidor disponibilizadas por fornecedores de bens ou prestadores de serviços e por entidades prestadoras de serviços públicos essenciais. A disponibilização dessas linhas telefónicas será obrigatória a partir de novembro e a aplicação de coimas para quem não cumpra as novas regras só se aplica a partir de junho de 2022.

Com efeito, qualquer entidade que disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação actualizada relativa ao preço das chamadas.

A informação relativa aos números e ao preço das chamadas deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas. O custo, para o consumidor, das chamadas efetuadas para as linhas telefónicas disponibilizadas pelo fornecedor de bens ou pelo prestador de serviços, para contacto daquele, no âmbito de uma relação jurídica de consumo, não pode ser superior ao valor da sua tarifa de base.

A entidade prestadora de serviços públicos essenciais é obrigada a disponibilizar ao consumidor uma linha para contacto telefónico, a qual deve ser uma linha gratuita para o consumidor ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.

O fornecedor de bens ou o prestador de serviços e a entidade prestadora de serviços públicos essenciais que estejam obrigados a disponibilizar uma linha telefónica gratuita ou uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel, estão impedidos de cobrar, previamente, ao consumidor qualquer montante diverso do permitido, sob a condição de lhe ser devolvido no final da chamada.

Por último, acrescenta-se que todas as entidades públicas que disponibilizam linhas telefónicas com números especiais, com os prefixos 808 e 30, devem proceder à criação de uma alternativa de números telefónicos com o prefixo 2, no prazo máximo de 90 dias a partir de 1 de novembro de 2021.

Acidente de viação: o que fazer e quais os prazos a cumprir?

Em caso de acidente automóvel, é importante obter, no local do acidente, os elementos de identificação dos condutores, dos veículos intervenientes, dos seguros (em especial, o número da apólice) e identificar as testemunhas do acidente e os seus contactos. 

Se for possível chegar a acordo sobre o modo como ocorreu o acidente, os condutores devem preencher e assinar a uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA), ficando cada condutor com um exemplar para entregar ao seu segurador. Se não for possível chegar a acordo, cada condutor deve preencher e assinar o seu próprio formulário de DAAA e entregá-lo ao segurador do outro veículo. A declaração amigável de acidente automóvel pode ser preenchida em papel ou diretamente na aplicação e-Segurnet, que pode ser descarregada gratuitamente. Sempre que possível, deverão juntar-se fotografias dos danos e do local do acidente.

A lei estabelece vários prazos nesta matéria, cujo incumprimento pode ter consequências em matéria de direitos e deveres nas relações entre lesados e responsáveis civis e criminais por acidentes de viação.

Com efeito, a participação do sinistro à seguradora deve ser feito até 8 dias a contar da data da ocorrência ou da data em que o segurado teve dela conhecimento, sob pena de responder por perdas e danos. Pretendendo apresentar queixa-crime, dispõe o lesado de 6 meses a contar do evento e pode propor a correspondente acção cível no prazo de 3 anos

Após ter conhecimento de um sinistro, o segurador tem 2 dias úteis para fazer o primeiro contacto com o lesado e marcar as peritagens. Seguidamente, o segurador deve comunicar ao tomador do seguro ou segurado e ao terceiro lesado a sua decisão sobre a responsabilidade pelo acidente num prazo máximo de: 30 dias úteis a contar do último dia do prazo para o primeiro contacto, se houver apenas danos materiais (15 dias, com Declaração Amigável de Acidente Automóvel) e 45 dias a contar da data do pedido de indemnização, se houver danos corporais. Estes prazos podem ser alargados ou suspensos se o acidente tiver ocorrido sob condições climatéricas excepcionais, se tiver havido um número elevado de acidentes em simultâneo e se houver suspeita de fraude.

Se o segurador decidir assumir a responsabilidade pelos prejuízos resultantes do acidente, deve comunicar a sua decisão por escrito, junto com uma proposta razoável de indemnização. No caso de danos corporais, se ainda não houver um relatório de alta clínica ou se o dano não estiver quantificado, a proposta de indemnização é provisória. Se decidir não assumir a responsabilidade, deve enviar, também por escrito, uma justificação da recusa, devidamente fundamentada. No prazo de 20 dias após o pedido de indemnização, a seguradora deve informar o sinistrado se pretende fazer o exame de avaliação do dano corporal ou 60 dias após a data do acidente, caso o lesado não tenha apresentado qualquer pedido de indemnização. No prazo de 10 dias a contar da data em que a seguradora tenha o exame em seu poder, deve disponibilizar o processo clínico do sinistrado. A seguradora tem o prazo de 8 dias úteis, a contar da data da assunção da responsabilidade, para disponibilizar o pagamento.

Posso doar um imóvel a um dos meus filhos?

A doação, de acordo com o artigo 940.º, do Cód. Civil, é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um seu direito, ou assume uma obrigação, em benefício de outro contraente

Contrariamente ao que sucede com a venda a filhos ou a netos, em que os pais e avós não podem vender a filhos ou netos se os outros filhos ou netos não consentirem na venda, no caso da doação a lei não prevê a necessidade de obter o consentimento dos descendentes, sendo que por ela se transmite a propriedade dos bens doados como mero efeito desse contrato de disposição gratuita e desde a data em que o mesmo teve lugar.

No entanto, tal transmissão não evita que o(s) donatário(s)-descendente(s) do doador deva(m) restituir à massa da herança daquele, para igualação da partilha, os bens ou valores recebidos em doação, para, assim, poderem entrar na sucessão do ascendente – é o que se designa por colação, instituto do direito sucessório que tem por fundamento o significado social que é atribuído às doações em vida feitas a presuntivos herdeiros legitimários do doador, considerando-as como meras antecipações da herança. 

Ou seja, a lei faz presumir que qualquer doação feita em vida pelos pais apenas a um ou a alguns dos seus filhos não visa afectar ou lesar os demais filhos, prejudicando-os em relação aos beneficiados com essa doação, mas que apenas se procurou socorrer esses filhos em momento difícil das suas vidas, como que fazendo-lhes uma espécie de adiantamento por conta do que deveriam vir a herdar no futuro, sem prejuízo do dever de igualdade a observar nessa partilha vindoura.

Essa conferência (ou dever de restituição) faz-se pela imputação do valor da doação na quota hereditária (sendo esse valor aquele que os bens doados tiverem à data da abertura da sucessão), o que é a regra, ou pela restituição dos próprios bens doados, se para tanto houver acordo de todos os herdeiros, e pode dar lugar à redução da doação por inoficiosidade.

Só assim não será se, no acto da doação, tiver ficado expresso que a doação foi efectuada por conta da quota disponível, ou seja, daquela parte que se pode dispor livremente. Por conta da quota disponível significa que os pais dispensaram esses bens da colação, pretendendo beneficiar um determinado herdeiro legitimário, sendo imputadas na quota disponível do autor da sucessão, sem prejuízo da sua redução por inoficiosidade.

  Os pais podem, pois, validamente dispor, ainda em vida ou por testamento, de bens próprios, desde que não afecte a quota legitimária, ou seja, a quota-parte de bens de que o inventariado não pode dispor, sob pena de se considerar inoficiosa essa disposição.

Posso cortar ou comer os frutos que caem da árvore do vizinho?

Uma das restrições de interesse privado ao direito de propriedade prende-se com a plantação de árvores e arbustos, visando-se com a mesma evitar que as plantações de árvores e arbustos causem prejuízo aos proprietários dos prédios vizinhos.

O n.º 1 do artigo 1366º do Cód. Civil, permitindo a plantação das árvores não excluídas pelo seu n.º 2 – eucaliptos, acácias, entre outras –, até à linha divisória dos prédios, confere, no entanto, ao dono do prédio vizinho o direito de arrancar e cortar as raízes que se tenham introduzido no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propendem, se o dono das árvores, tendo sido interpelado judicial ou extrajudicialmente para tomar tais medidas, não o fizer no prazo de três dias.

Daqui resulta que o proprietário do prédio invadido não pode exercer este direito sem previamente avisar o dono das mesmas, uma vez que o artigo 1366º, n.º 1, do Cód. Civil só permite o seu exercício depois daquele previamente ter solicitado ao proprietário das árvores a realização da referida acção sem que este a tenha executado no prazo de três dias.

O poder assim conferido ao dono do prédio vizinho configura a legitimação do recurso à auto-tutela do seu direito de propriedade, depois de solicitação feita ao dono das árvores e do não cumprimento por este do seu dever de impedir que aquelas causem danos ao prédio vizinho.

No entanto, há casos em que ao proprietário do prédio onde se verifica a intromissão das raízes é impossível proceder ao corte das mesmas, nomeadamente pelo facto das árvores estarem juntas a muros ou a prédios urbanos, e aos quais a infiltração das raízes pode causar danos, sem que ele possa actuar de acordo com a previsão do artigo 1366º, n.º 1, do C. Civil. Nestas situações têm vindo os tribunais a admitir que ao proprietário lesado é permitido impor ao dono das árvores a prática dos actos necessários a evitar os referidos danos, exigindo-lhe o corte das raízes ou das árvores, conforme se mostre necessário à salvaguarda dos seus interesses

O proprietário de árvore ou arbusto contíguo a prédio de outrem ou com ele confinante pode exigir que o dono do prédio lhe permita fazer a apanha dos frutos, que não seja possível fazer do seu lado; mas é responsável pelo prejuízo que com a apanha vier a causar.

Os/as Divorciados/as podem pedir pensão?

A regra geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, depois do divórcio ou da separação judicial de pessoas e bens, é a de que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio (artigo 2016.º, n.º 1, do Cód. Civil).

O ex-cônjuge integra, juntamente com o cônjuge, a primeira classe de obrigados, pelo que só na falta deles ou na impossibilidade de os mesmos prestarem alimentos serão chamadas as pessoas da classe subsequente (desde logo, os descendentes), e assim por diante (cfr. artigos 2009.º e 2013.º, n.º 2, do Cód. Civil).

No entanto, qualquer um deles pode requerer a prestação de alimentos do outro contando que demonstre que se encontra necessitado e que, quem os dá, está em situação de os poder prestar (artigo 2004.º, do Cód. Civil).

Esta obrigação de alimentos tem um caráter excecional e temporário, na medida em que a mesma tem como finalidade auxiliar o ex-cônjuge carecido de alimentos na satisfação das suas necessidades básicas, dando-lhe um mínimo de condições que lhe permita, nos primeiros tempos após o divórcio, reorganizar a sua vida, sendo esta obrigação devida pelo período de tempo necessário para o alimentando se adaptar à sua nova vida apoiando-se, assim, a transição para a sua independência económica.

A determinação do montante de alimentos obedece ao disposto no artigo 2016.º-A do Cód. Civil, o qual enuncia várias circunstâncias a que se deve atender para efeitos de fixação da obrigação de alimentos, como sejam o tempo de duração do casamento, a colaboração que o ex-cônjuge carecido de alimentos prestou à economia do casal, o seu estado de saúde, a sua idade, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, a sua capacidade económica em vista de rendimentos que possa ter, a reorganização da sua vida familiar, entre outros.

Não é por se ser divorciado, tendo de se recorrer, para alimentos, em primeira linha, ao ex-cônjuge, que se tem um direito de alimentos mais restrito que o das demais pessoas que nunca foram casadas. Ou seja, o artigo 2016.º-A do Cód. Civil não restringe o direito de alimentos para divorciados, limitando-se a fornecer critérios para o montante da pensão de alimentos, a fixar a jusante da verificação dos pressupostos do direito a alimentos.

Quanto ao modo, os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de exceção; e se aquele que for obrigado aos alimentos mostrar que os não pode prestar como pensão, mas tão-somente em sua casa e companhia, assim poderão ser decretados (artigo 2005.º do Cód. Civil).

Os alimentos são devidos desde a propositura da ação ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora (artigo 2006.º do Cód. Civil).

Novas alterações ao Código do Trabalho

A recente Lei n.º 18/2021, de 8 de abril, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, alterou o Código do Trabalho, mais concretamente o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento previsto no Código do Trabalho, que passa a aplicar-se às situações de transmissão por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio. As novas regras aplicam-se também aos concursos públicos ou outros meios de seleção, no setor público e privado, em curso durante o ano de 2021, incluindo aqueles cujo ato de adjudicação se encontre concretizado.

Em conformidade, o trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, quando aquela possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança, o que obsta à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho, mantendo-se o vínculo ao transmitente.

As regras sobre os efeitos da transmissão de empresa ou estabelecimento são aplicáveis a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação.

Em caso de transmissão da titularidade de empresa ou do estabelecimento, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral.

Com a transmissão, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos. O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta.

Novos incentivos à aquisição de veículos elétricos nos Açores

Foi publicado o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de Abril, que regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a introdução no consumo de veículos elétricos novos, bem como a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de pontos de carregamento de veículos elétricos, fixando os valores e as condições para a atribuição dos incentivos financeiros a atribuir às pessoas singulares e às pessoas coletivas de direito privado com domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores.

São elegíveis os veículos elétricos novos introduzidos no mercado regional a partir de 1 de janeiro de 2021, por meio de aquisição ou por contrato de locação financeira com contrato com duração mínima de 60 meses.

São considerados para este incentivo os veículos automóveis ligeiros de passageiros e mercadorias novos, exclusivamente elétricos, das categorias M1 e N1;  os motociclos de duas rodas da categoria L3 e/ou ciclomotores da categoria L1e-B, exclusivamente elétricos, sujeitos a atribuição de matrícula; os triciclos de três rodas da categoria L5e, ou quadriciclos, ligeiros ou pesados, de passageiros ou de mercadorias, das categorias L6e-BP, L6e-BU, L7e-CP e L7e-CU, exclusivamente elétricos, que estejam sujeitos a atribuição de matrícula; os velocípedes com motor, as bicicletas com assistência elétrica, acionadas pelo esforço do próprio condutor, por meio de pedais ou dispositivos análogos, destinadas ao uso citadino; e os pontos de carregamento de veículos elétricos.

O período de submissão das candidaturas decorre até 90 dias após a introdução no mercado do veículo elétrico novo ou da aquisição do ponto de carregamento. O prazo conta-se a partir da data do último recibo, em caso de aquisição, ou no caso de contratos de locação financeira, a data de assinatura do contrato.

O incentivo corresponde à atribuição de um apoio financeiro, podendo ser atribuídas majorações, nomeadamente, quando os beneficiários que usufruam de uma tarifa de eletricidade diferenciada no tempo (tarifa bi-horária, tri-horária ou tetra-horária), no caso dos veículos automóveis ligeiros que apresentem comprovativo de abate de uma viatura, que apresentem uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, entre outros.

De salientar que é permitida ao beneficiário a acumulação dos incentivos com outros de natureza similar previstos em diplomas nacionais.

Os veículos e pontos de carregamento comparticipados devem manter-se na posse do beneficiário por um mínimo de cinco anos.

Fim da publicidade aos descontos no preço dos medicamentos

Foi publicado, no passado dia 19 de maio, o Decreto-Lei n.º 36/2021, que altera o Decreto-Lei n.º 176/2006 de 30 de agosto, (“Estatuto do Medicamento”), introduzindo a proibição da publicidade aos descontos no preço dos medicamentos sujeitos a receita médica.

Com efeito, a partir de 1 de julho, a acrescer à legislação já em vigor relativamente à proibição de publicidade deste tipo de medicamentos já legalmente prevista, estabelece-se a proibição de publicidade aos descontos no preço dos medicamentos cuja publicidade se encontrava já proibida. A publicidade é proibida sob qualquer forma, independentemente do meio utilizado, seja publicidade genérica seja publicidade específica a descontos no preço daqueles medicamentos, considerando-se publicidade de medicamentos qualquer forma de informação, de prospeção ou de incentivo que tenha por objeto ou por efeito a promoção da prescrição, dispensa, venda, aquisição ou consumo, designadamente, junto do público em geral, distribuidores por grosso e profissionais de saúde.

As farmácias continuam, nos termos do regime jurídico das farmácias de oficina, a ter de divulgar, de forma visível, as informações relevantes no relacionamento com os utentes, o que inclui os descontos que concedam no preço dos medicamentos, mas não poderão fazê-lo sob a forma de publicidade junto do público em geral.

Atualmente já vigora a proibição de publicidade, junto do público em geral, de alguns medicamentos, como os medicamentos sujeitos a receita médica e os medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde. A publicidade a eventuais descontos no preço desses medicamentos não estava ainda regulada.

A justificação para a introdução da proibição baseia-se em dois argumentos fundamentais: por um lado, a proteção da saúde pública, por outro, as repercussões que os descontos podem ter na igualdade de acesso ao medicamento pelas populações. No que respeita à proteção da saúde pública, entende-se que os descontos nos medicamentos podem constituir uma forma de incentivo ao seu consumo desadequado, ao invés de uma utilização racional, segura e eficaz do medicamento, com os potencias efeitos nefastos que o consumo irrazoável de medicamentos pode na saúde dos doentes. Por outro lado, e quanto ao acesso, sustenta-se que os descontos nestes medicamentos são passíveis de promover a desigualdade de acesso por parte de diferentes populações, consoante habitem em zonas mais populosas, onde existe maior concorrência entre farmácias, ou em zonas menos povoadas, onde a concorrência é menor, repercutindo-se também negativamente na situação económica das farmácias de menor dimensão ou localizadas em zonas com baixa densidade populacional.

Posso andar de bicicleta sem documentos?

Sempre que circula na via pública, o ciclista deve levar consigo um documento de identificação pessoal, como o cartão de cidadão ou o passaporte, sob pena de prática de uma contraordenação punível com uma coima, de €.60,00 a €.300,00, valor que pode ser reduzido a metade se o ciclista apresentar o documento às autoridades no prazo máximo de oito dias.

Este documento pode, no entanto, ser substituído por aplicação móvel que permita a comprovação dos dados constantes dos referidos documentos ou pela carta de condução digital, se aplicável. Com efeito, desde 1 de janeiro deste ano que está disponível para Android e iOS uma aplicação móvel disponibilizada pela Agência para a Modernização Administrativa (denominada https://id.gov.pt/), sendo que a apresentação dos documentos através dessa aplicação tem o mesmo efeito legal do cartão do cidadão e da carta de condução,

As bicicletas não carecem de matrícula ou de registo, nem estão obrigadas a ter um seguro de responsabilidade civil, embora algumas companhias de seguros disponibilizem seguros que integram, num só pacote, coberturas de acidentes pessoais, de responsabilidade civil, de assistência em viagem e de transporte.

Por outro lado, o ciclista não precisa de ter carta de condução, mas é recomendável o conhecimento do Código da Estrada, nomeadamente, as regras de circulação de velocípedes e os principais sinais de trânsito. 

Regras como circular na via mais à direita e ceder a passagem como qualquer outro veículo (especialmente nos cruzamentos) são normas que os ciclistas devem cumprir. Por exemplo, se o ciclista desrespeitar os sinais de trânsito proibido ou circular em sentido contrário, tal constitui uma contraordenação grave, punível com coima e inibição de conduzir de um mês a um ano e a perda de dois pontos na carta de condução. Os ciclistas podem apenas circular na estrada, na berma, nas ciclovias (caso existam) ou nas faixas reservadas aos transportes coletivos, consoante regulamentação municipal. Já os menores até 10 anos estão autorizados a andar de bicicleta nos passeios e desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões.

Divorciado que abdica do uso da casa paga IMI

Em caso de divórcio, e ficando um dos cônjuges com o uso da habitação da qual não é proprietário, quem deve pagar o IMI?  

Recentemente uma contribuinte expôs à Autoridade Tributária a seguinte situação:  divorciou-se e o uso da habitação foi atribuído ao ex-marido, solicitando informação sobre quem deve ser o responsável pelo pagamento do IMI, pois está impossibilitada de usar o imóvel e com necessidade de arrendar uma habitação.

Entendia a contribuinte que, nos termos do disposto no Código Civil, ficam a cargo do usuário os impostos e encargos anuais como fosse usufrutuário e que o titular do direito de habitação não está a cumprir com a obrigação do pagamento do IMI, apesar de ocupar todo o prédio e tirar todo o proveito do mesmo.

A AT, através de Informação Vinculativa de 29.04.2021, pronunciou-se sobre este pedido, concretamente sobre a incidência do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) sobre o titular do direito de uso e habitação, entendendo que a contribuinte é quem tem de pagar o IMI.

Com efeito, o Código do IMI prevê que são sujeitos passivos do IMI o proprietário, o usufrutuário ou o superficiário. Ou seja, no CIMI não se encontra previsto que o usuário ou o morador usuário possam ser considerados sujeitos passivos do IMI. 

Por outro lado, não havendo usufruto, a pessoa cujo nome aparece na matriz é que tem de pagar o IMI. E o estatuto de usuário tem mais limitações do que o de usufruto, porque o usuário não pode, por exemplo, transmitir o direito à utilização do imóvel a terceiros, nem lhe dar uma utilização diferente, o que é possível no caso dos usufrutuários. Se o fizesse, o “usuário morador” perderia os seus direitos sobre o imóvel, pois já não precisaria dele para morar.

Segundo conclui a AT, as substanciais diferenças de conteúdo entre os regimes legais do usufruto e do direito de uso e habitação levaram o legislador a não constituir o usuário ou o morador usuário como sujeito passivo de IMI.  

Isto quer dizer, que não havendo usufruto por parte do ocupante é o proprietário do imóvel – a pessoa que tem o seu nome na matriz predial – que tem de pagar o IMI. 

R. Cons. Dr. Luís Bettencourt Medeiros Câmara, 10 1º piso 9500-051,
Ponta Delgada

Avenida da Liberdade nº 110 ; 1º andar 1250-096,
Lisboa

Seg-Sex 09:00 às 17:30

2022 © All rights reserved José Rodrigues & Associados-Sociedades de Advogados RL