A herança é um património autónomo de que são titulares os herdeiros sucessores do autor da herança e que passa a ser representada por todos estes ou tão só pelo cabeça de casal, dependendo do tipo de exercício de direito que esteja em causa.
Os parentes sucessíveis de qualquer pessoa encontram-se enumerados no artigo 2133.º do Cód. Civil e são os seguintes: a) o cônjuge; b) os descendentes; c) os ascendentes; d) os irmãos e seus descendentes (sobrinhos); e) outros colaterais até ao quarto grau. Este preceito estabelece a ordem pela qual são chamados os diversos herdeiros, sendo que a ordem pela qual são chamados à partilha da herança de determinada pessoa só se coloca após a respectiva morte, pois a sucessão apenas se abre no momento da morte do seu autor.
De acordo com o artigo 2139.º, n.º 2, do Cód. Civil, se o autor da sucessão não deixar cônjuge sobrevivo, a herança divide-se pelos filhos em partes iguais. Mais concretamente, e não havendo doações nem testamentos, 2/3 caberão a cada filho por sucessão legitimária e 1/3 por sucessão legítima.
De notar que as regras são diferentes se forem herdeiros o cônjuge e os descendentes – neste caso, a partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros mas a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a uma 1/4 da herança (n.º 1 do referido artigo).
No entanto, os descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação.
O instituto da colação visa a igualação dos descendentes na partilha do de cujus, mediante a restituição fictícia à herança dos bens que foram doados em vida por este a um deles. A colação é a restituição pelos descendentes, em regra pelo valor, dos bens ou valores que os ascendentes lhes doaram, constitui condição de participação na sucessão destes e visa a igualação na partilha do descendente do donatário com os demais descendentes.
A colação é um instituto supletivo: o autor da sucessão pode dispensar de colação. Em caso de dispensa de colação, conclui-se que o autor da sucessão quis avantajar o descendente e então a imputação não é feita na sua legítima subjetiva mas pelo contrário na quota disponível e só se a extravasar será feita na quota indisponível.
A colação assenta na presunção de que o autor da sucessão, fazendo em vida alguma liberalidade a um seu herdeiro legitimário, não quis avantajá-lo em relação aos restantes, mas tão só antecipar a transferência da legítima que viria a competir-lhe. Esta presunção pode, no entanto, ser afastada pelo doador no ato da doação ou posteriormente. Dispensar a colação ou doar por conta da quota disponível são afirmações que se equivalem, havendo, nesse caso, apenas que considerar a redução por inoficiosidade.