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Divorciado que abdica do uso da casa paga IMI

por Francisco Medeiros

Em caso de divórcio, e ficando um dos cônjuges com o uso da habitação da qual não é proprietário, quem deve pagar o IMI?  

Recentemente uma contribuinte expôs à Autoridade Tributária a seguinte situação:  divorciou-se e o uso da habitação foi atribuído ao ex-marido, solicitando informação sobre quem deve ser o responsável pelo pagamento do IMI, pois está impossibilitada de usar o imóvel e com necessidade de arrendar uma habitação.

Entendia a contribuinte que, nos termos do disposto no Código Civil, ficam a cargo do usuário os impostos e encargos anuais como fosse usufrutuário e que o titular do direito de habitação não está a cumprir com a obrigação do pagamento do IMI, apesar de ocupar todo o prédio e tirar todo o proveito do mesmo.

A AT, através de Informação Vinculativa de 29.04.2021, pronunciou-se sobre este pedido, concretamente sobre a incidência do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) sobre o titular do direito de uso e habitação, entendendo que a contribuinte é quem tem de pagar o IMI.

Com efeito, o Código do IMI prevê que são sujeitos passivos do IMI o proprietário, o usufrutuário ou o superficiário. Ou seja, no CIMI não se encontra previsto que o usuário ou o morador usuário possam ser considerados sujeitos passivos do IMI. 

Por outro lado, não havendo usufruto, a pessoa cujo nome aparece na matriz é que tem de pagar o IMI. E o estatuto de usuário tem mais limitações do que o de usufruto, porque o usuário não pode, por exemplo, transmitir o direito à utilização do imóvel a terceiros, nem lhe dar uma utilização diferente, o que é possível no caso dos usufrutuários. Se o fizesse, o “usuário morador” perderia os seus direitos sobre o imóvel, pois já não precisaria dele para morar.

Segundo conclui a AT, as substanciais diferenças de conteúdo entre os regimes legais do usufruto e do direito de uso e habitação levaram o legislador a não constituir o usuário ou o morador usuário como sujeito passivo de IMI.  

Isto quer dizer, que não havendo usufruto por parte do ocupante é o proprietário do imóvel – a pessoa que tem o seu nome na matriz predial – que tem de pagar o IMI.