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Flexibilização do acesso ao subsídio de desemprego

por Beatriz Rodrigues

O Decreto-Lei n.º 95/2020, de 4 de Novembro, que está em vigor desde o dia 5 de Novembro, regulamenta a diminuição dos prazos de garantia para acesso a prestações de desemprego e ao subsídio por cessação de atividade e prevê a suspensão do regime de exclusividade previsto no regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

A fórmula de cálculo da remuneração de referência aplica-se para saber qual o valor diário a receber, em caso de cessação de atividade durante o estado de emergência ou de calamidade pública, por trabalhadores com direito a subsídio de desemprego, trabalhadores com atividade independente economicamente dependente e direito a subsídio por cessação de atividade e trabalhadores com exercício de atividade profissional e direito a subsídio por cessação de atividade.

De acordo com o diploma agora aprovado, têm direito ao subsídio de desemprego os trabalhadores que tenham entre 180 dias e 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego e que tenham ficado sem emprego durante o período de estado de emergência e de situação de calamidade pública.

Assim, e com efeitos a 27 de maio de 2020, nas situações de trabalhadores com subsídio de desemprego, o montante diário do subsídio de desemprego a atribuir é igual à remuneração de referência líquida calculada com base na remuneração de referência definida por R/(30 × n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o desemprego e n o número de meses a que as mesmas se reportam.

Já nas situações de trabalhadores com direito a subsídio por cessação de atividade, 180 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente num período de 24 meses, o montante diário do subsídio por cessação de atividade a atribuir é igual à remuneração de referência líquida calculada com base na remuneração de referência definida por R/(30 × n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o desemprego e n o número de meses a que as mesmas se reportam.

Por seu turno, nas situações de trabalhadores com direito a subsídio por cessação de atividade, 360 dias de exercício de atividade profissional num período de 48 meses, o  montante diário do subsídio por cessação de atividade profissional a atribuir é igual à remuneração de referência líquida calculada com base na remuneração de referência definida por R/(30 × n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o desemprego e n o número de meses a que as mesmas se reportam.

A suspensão temporária do regime de exclusividade, quando seja aplicado o regime do montante único das prestações de desemprego, tem efeitos a 1 de abril deste ano.