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Já conhece o “Balcão do Inquilino”?

por Beatriz Rodrigues

Entrou em vigor no passado dia 15 de Maio, o Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de Maio, que define o regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento (IMA) e fixa as regras do Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA).

A injunção em matéria de arrendamento é a providência que tem por fim conferir força executiva ao requerimento destinado a efetivar os direitos do arrendatário quanto ao pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio, pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio, cessação de actividades causadores de risco para a saúde do arrendatário, correção de deficiências do locado causadoras de risco grave para a saúde ou para a segurança de pessoas ou bens, e correção de impedimento da fruição do locado.

Cada procedimento de IMA diz respeito a apenas um prédio urbano, ou a uma fração autónoma de que o requerente seja arrendatário.

Nestes casos, considerados de assédio no arrendamento, se a injunção for decretada, o arrendatário pode exigir ao senhorio o pagamento de uma sanção pecuniária por cada dia de incumprimento, agravada quando o arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%.

O SIMA atribui ao requerimento IMA a força de título executivo se depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo e a oposição se tiver por não deduzida. O requerido pode opor-se à injunção no prazo de 15 dias a contar da sua notificação, sendo decidida pelo tribunal competente.

Sempre que a execução envolva a realização de obras, a mesma deve ter por base o auto da câmara municipal e o título executivo formado nos termos dos presentes procedimentos habilita o requerente a proceder a obras no locado ou nas partes comuns do edifício em que aquele se integre. Já no caso do pagamento do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio, na sequência da aposição de fórmula executória ou da sentença, o SIMA deve disponibilizar o título ou a decisão judicial ou notificar o requerente para, em 10 dias, juntar documentos ao processo ou indicar mandatário judicial que o represente na execução para pagamento, juntando a respetiva procuração.

Aquele que fizer uso indevido do procedimento de injunção incorre em responsabilidade nos termos da lei de processo civil.

As partes têm de se fazer representar por mandatário judicial nos atos processuais subsequentes à distribuição do procedimento de injunção.