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Novos incentivos à aquisição de veículos elétricos nos Açores

por Francisco Medeiros

Foi publicado o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de Abril, que regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a introdução no consumo de veículos elétricos novos, bem como a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de pontos de carregamento de veículos elétricos, fixando os valores e as condições para a atribuição dos incentivos financeiros a atribuir às pessoas singulares e às pessoas coletivas de direito privado com domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores.

São elegíveis os veículos elétricos novos introduzidos no mercado regional a partir de 1 de janeiro de 2021, por meio de aquisição ou por contrato de locação financeira com contrato com duração mínima de 60 meses.

São considerados para este incentivo os veículos automóveis ligeiros de passageiros e mercadorias novos, exclusivamente elétricos, das categorias M1 e N1;  os motociclos de duas rodas da categoria L3 e/ou ciclomotores da categoria L1e-B, exclusivamente elétricos, sujeitos a atribuição de matrícula; os triciclos de três rodas da categoria L5e, ou quadriciclos, ligeiros ou pesados, de passageiros ou de mercadorias, das categorias L6e-BP, L6e-BU, L7e-CP e L7e-CU, exclusivamente elétricos, que estejam sujeitos a atribuição de matrícula; os velocípedes com motor, as bicicletas com assistência elétrica, acionadas pelo esforço do próprio condutor, por meio de pedais ou dispositivos análogos, destinadas ao uso citadino; e os pontos de carregamento de veículos elétricos.

O período de submissão das candidaturas decorre até 90 dias após a introdução no mercado do veículo elétrico novo ou da aquisição do ponto de carregamento. O prazo conta-se a partir da data do último recibo, em caso de aquisição, ou no caso de contratos de locação financeira, a data de assinatura do contrato.

O incentivo corresponde à atribuição de um apoio financeiro, podendo ser atribuídas majorações, nomeadamente, quando os beneficiários que usufruam de uma tarifa de eletricidade diferenciada no tempo (tarifa bi-horária, tri-horária ou tetra-horária), no caso dos veículos automóveis ligeiros que apresentem comprovativo de abate de uma viatura, que apresentem uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, entre outros.

De salientar que é permitida ao beneficiário a acumulação dos incentivos com outros de natureza similar previstos em diplomas nacionais.

Os veículos e pontos de carregamento comparticipados devem manter-se na posse do beneficiário por um mínimo de cinco anos.