Na recente Informação Vinculativa, proferida no Processo nº 20518, por despacho de 25 de Março de 2021, da Diretora de Serviços do IVA, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pronunciou-se sobre a tributação em sede de IVA quanto aos procedimentos médicos relacionados com tratamentos terapêuticos e estéticos.
A requerente era uma sociedade que exerce actividades de prática médica de clínica especializada em ambulatório e pretendia ser esclarecida sobre a possibilidade de enquadramento na isenção do IVA, entre outros, no tratamento de hiperhidrose axilar e reabilitação de parésia facial com toxina botulínica, infiltração de corticoide, anestésico, viscosuplementação e plasma rico em plaquetas para tratamento de patologia osteo-articular, traumatológica e degenerativa.
De acordo com a AT, a isenção de IVA prevista para as atividades médicas e paramédicas tem natureza objetiva, ou seja, aplica-se independentemente da natureza jurídica do prestador dos serviços, independentemente de se tratar de pessoa singular ou coletiva, sendo possível que um mesmo sujeito passivo efetue, simultaneamente, operações isentas – que respondem ao conceito de “serviços de assistência” e prestações de serviços sujeitas a tributação.
As prestações de serviços médicos são as que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde, bem como aquelas que visam proteger, incluindo manter ou restabelecer a saúde das pessoas, prestações estas que estão isentas de IVA.
Segundo a AT, o que é determinante para a aplicação da isenção de IVA é que que os serviços efetuados se insiram no conceito de prestação de serviços médicos e sejam assegurados por profissionais habilitados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente, todas as que tenham o propósito de prevenção, tratamento e, se possível, a cura das doenças ou distúrbios de saúde, para que os mesmos beneficiem de enquadramento na isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do Código do IVA.
No entanto, caso os procedimentos que visem responder a necessidades de natureza estética que não tenham subjacente nenhum processo corretivo, reconstrutivo ou outro dentro da área da saúde, não se inserem naquele conceito de prestação de serviços médicos, ainda que efetuados por profissionais devidamente habilitados nomeadamente, médicos ou enfermeiros, as quais consideram-se sujeitas a imposto e dele não isentas, sendo passíveis de tributação à taxa normal.