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Os/as Divorciados/as podem pedir pensão?

por Francisco Medeiros

A regra geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, depois do divórcio ou da separação judicial de pessoas e bens, é a de que cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio (artigo 2016.º, n.º 1, do Cód. Civil).

O ex-cônjuge integra, juntamente com o cônjuge, a primeira classe de obrigados, pelo que só na falta deles ou na impossibilidade de os mesmos prestarem alimentos serão chamadas as pessoas da classe subsequente (desde logo, os descendentes), e assim por diante (cfr. artigos 2009.º e 2013.º, n.º 2, do Cód. Civil).

No entanto, qualquer um deles pode requerer a prestação de alimentos do outro contando que demonstre que se encontra necessitado e que, quem os dá, está em situação de os poder prestar (artigo 2004.º, do Cód. Civil).

Esta obrigação de alimentos tem um caráter excecional e temporário, na medida em que a mesma tem como finalidade auxiliar o ex-cônjuge carecido de alimentos na satisfação das suas necessidades básicas, dando-lhe um mínimo de condições que lhe permita, nos primeiros tempos após o divórcio, reorganizar a sua vida, sendo esta obrigação devida pelo período de tempo necessário para o alimentando se adaptar à sua nova vida apoiando-se, assim, a transição para a sua independência económica.

A determinação do montante de alimentos obedece ao disposto no artigo 2016.º-A do Cód. Civil, o qual enuncia várias circunstâncias a que se deve atender para efeitos de fixação da obrigação de alimentos, como sejam o tempo de duração do casamento, a colaboração que o ex-cônjuge carecido de alimentos prestou à economia do casal, o seu estado de saúde, a sua idade, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, a sua capacidade económica em vista de rendimentos que possa ter, a reorganização da sua vida familiar, entre outros.

Não é por se ser divorciado, tendo de se recorrer, para alimentos, em primeira linha, ao ex-cônjuge, que se tem um direito de alimentos mais restrito que o das demais pessoas que nunca foram casadas. Ou seja, o artigo 2016.º-A do Cód. Civil não restringe o direito de alimentos para divorciados, limitando-se a fornecer critérios para o montante da pensão de alimentos, a fixar a jusante da verificação dos pressupostos do direito a alimentos.

Quanto ao modo, os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de exceção; e se aquele que for obrigado aos alimentos mostrar que os não pode prestar como pensão, mas tão-somente em sua casa e companhia, assim poderão ser decretados (artigo 2005.º do Cód. Civil).

Os alimentos são devidos desde a propositura da ação ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora (artigo 2006.º do Cód. Civil).