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Posso doar um imóvel a um dos meus filhos?

por Francisco Medeiros

A doação, de acordo com o artigo 940.º, do Cód. Civil, é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um seu direito, ou assume uma obrigação, em benefício de outro contraente

Contrariamente ao que sucede com a venda a filhos ou a netos, em que os pais e avós não podem vender a filhos ou netos se os outros filhos ou netos não consentirem na venda, no caso da doação a lei não prevê a necessidade de obter o consentimento dos descendentes, sendo que por ela se transmite a propriedade dos bens doados como mero efeito desse contrato de disposição gratuita e desde a data em que o mesmo teve lugar.

No entanto, tal transmissão não evita que o(s) donatário(s)-descendente(s) do doador deva(m) restituir à massa da herança daquele, para igualação da partilha, os bens ou valores recebidos em doação, para, assim, poderem entrar na sucessão do ascendente – é o que se designa por colação, instituto do direito sucessório que tem por fundamento o significado social que é atribuído às doações em vida feitas a presuntivos herdeiros legitimários do doador, considerando-as como meras antecipações da herança. 

Ou seja, a lei faz presumir que qualquer doação feita em vida pelos pais apenas a um ou a alguns dos seus filhos não visa afectar ou lesar os demais filhos, prejudicando-os em relação aos beneficiados com essa doação, mas que apenas se procurou socorrer esses filhos em momento difícil das suas vidas, como que fazendo-lhes uma espécie de adiantamento por conta do que deveriam vir a herdar no futuro, sem prejuízo do dever de igualdade a observar nessa partilha vindoura.

Essa conferência (ou dever de restituição) faz-se pela imputação do valor da doação na quota hereditária (sendo esse valor aquele que os bens doados tiverem à data da abertura da sucessão), o que é a regra, ou pela restituição dos próprios bens doados, se para tanto houver acordo de todos os herdeiros, e pode dar lugar à redução da doação por inoficiosidade.

Só assim não será se, no acto da doação, tiver ficado expresso que a doação foi efectuada por conta da quota disponível, ou seja, daquela parte que se pode dispor livremente. Por conta da quota disponível significa que os pais dispensaram esses bens da colação, pretendendo beneficiar um determinado herdeiro legitimário, sendo imputadas na quota disponível do autor da sucessão, sem prejuízo da sua redução por inoficiosidade.

  Os pais podem, pois, validamente dispor, ainda em vida ou por testamento, de bens próprios, desde que não afecte a quota legitimária, ou seja, a quota-parte de bens de que o inventariado não pode dispor, sob pena de se considerar inoficiosa essa disposição.