A Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro, determina que o regime extraordinário de proteção dos arrendatários previsto no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia vai continuar a aplicar-se até ao final deste ano, impedindo
O diploma entrou em vigor no passado dia 1 de Outubro e impede a denuncia e a caducidade dos contratos de arrendamento, bem como execuções de imóveis onde habitem executados até 31 de Dezembro de 2020.
Mais concretamente, fica suspensa até 31 de Dezembro de 2020 a produção de efeitos das denuncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio, a caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação, a produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio, o prazo de seis meses previsto no Código Civil para restituição do prédio em casos de caducidade de contratos de locação, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as medidas excecionais, e a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
A suspensão até 31 de Dezembro que foi agora estabelecida depende do regular pagamento da renda devida nesse mês.
Os arrendatários que não beneficiem do regime de diferimento de rendas de contratos de arrendamento não habitacionais terá de pagar atempadamente as rendas devidas até ao fim do ano para manter os prazos suspensos.
O diploma agora aprovado estabelece ainda que até 31 de dezembro de 2020 podem ser apresentadas candidaturas com vista ao apoio financeiro do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., para situações de mora no pagamento da renda devida nos termos dos contratos de arrendamento habitacional, desde que se verifique a quebra de rendimentos. Tala aplica-se ao arrendatário com contrato de arrendamento habitacional que resida de forma permanente na habitação arrendada, ao fiador de arrendatário habitacional que seja estudante e não aufira rendimentos do trabalho, ao estudante com contrato de arrendamento de habitação situada a uma distância superior a 50 km da residência permanente do seu agregado familiar para frequência de estabelecimento de ensino, desde que, cumulativamente, tenham uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior (o mesmo mês do ano de 2019) e apresentem uma taxa de esforço, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros do agregado familiar destinada ao pagamento da renda, que seja ou se torne superior a 35%.