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Reconhecimento do Estatuto de cuidados informal mais simples

por Beatriz Rodrigues

No contexto da pandemia que vivemos, a Portaria n.º 256/2020, de 28 de outubro, veio simplificar o processo de reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, determinando a redução para metade do prazo para conclusão do processo e a dispensa da junção de documentos que sejam de difícil obtenção no contexto da pandemia, como o atestado médico e que o prazo para a conclusão do processo passa de 60 para 30 dias.

O reconhecimento do estatuto de cuidador informal depende da apresentação de requerimento, devidamente instruído em modelo próprio, junto dos serviços competentes de segurança social ou através do portal da Segurança Social Direta. Deste requerimento constam os elementos informativos necessários à verificação dos requisitos genéricos estabelecidos para o cuidador informal, bem como os documentos e elementos de prova a apresentar.

O requerimento deve ser instruído com o comprovativo do consentimento da pessoa cuidada (a não apresentação determina o indeferimento liminar do pedido) mas o diploma agora aprovado deixa de exigir o atestado médico que certifique que o requerente possui condições físicas e psicológicas adequadas aos cuidados a prestar à pessoa cuidada.

No caso de titulares de complemento por dependência de 2.º grau ou de beneficiários de subsídio por assistência a terceira pessoa, prevê-se uma dispensa transitória de declaração médica.

Até 31 de dezembro de 2020, os pedidos podem ser apresentados apenas com a apresentação da declaração de consentimento informado assinada pela pessoa cuidada, sem necessidade de apresentar a declaração médica que ateste que a mesma se encontra no pleno uso das suas faculdades intelectuais. É concedido um prazo de 90 dias, a contar da data de deferimento, para apresentação dessa declaração médica, sob pena da caducidade.

Os serviços competentes de segurança social decidem em 30 dias a contar da entrada do requerimento, desde que devidamente instruído. Considera-se que o requerimento está devidamente instruído na data em que é apresentado o último documento comprovativo das condições necessárias ao reconhecimento do direito. A decisão de deferimento confere ao requerente o reconhecimento do estatuto de cuidador informal.

Em suma, deixa de ser necessário juntar o atestado médico que certifica que o requerente possui condições físicas e psicológicas adequadas e até 31 de dezembro é possível apresentar alguns documentos que impliquem atos médicos em momento posterior.