— NOTÍCIAS

Insights

Execuções fiscais e por dívidas à Segurança Social suspensas

por Beatriz Rodrigues

Por despacho conjunto de 8 de janeiro de 2021, assinado pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF) e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, ficam suspensos, com efeitos a 1 de janeiro e até 31 de março de 2021, os processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social.

Com efeito, no âmbito da emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, o Governo tem aprovado diversas medidas excecionais de flexibilização do cumprimento das obrigações fiscais, quer declarativas quer de pagamento, bem como de apoio às famílias e empresas, para mitigar os efeitos da mencionada pandemia Covid-19, onde se inclui a suspensão dos processos de execução fiscal até 30 de junho de 2020, primeiro, pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e depois pelo Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março.

Uma vez que a regularização da situação tributária assume grande importância, designadamente para a obtenção de incentivos, e que é necessário aprovar novas medidas de apoio também em matéria de cumprimento de obrigações tributárias e contributivas, estando em curso processos legislativos relacionados com a emissão automática de planos de pagamento em prestações, bem como com a suspensão dos processos de execução fiscal, foi aprovada esta suspensão, com efeitos a 1 de janeiro e até 31 de março de 2021, dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela AT e pela Segurança Social.

Enquanto vigorar a presente suspensão, a AT está impedida de constituir garantias, nomeadamente penhores, bem como de compensar os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer ato tributário nas suas dívidas cobradas pela administração tributária.

A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos no âmbito das execuções em curso ou instauradas no período em referência.

Foram igualmente suspensos, pelo mesmo prazo previsto, os planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social fora do âmbito dos processos executivos, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.