Foi publicado, no passado dia 19 de maio, o Decreto-Lei n.º 36/2021, que altera o Decreto-Lei n.º 176/2006 de 30 de agosto, (“Estatuto do Medicamento”), introduzindo a proibição da publicidade aos descontos no preço dos medicamentos sujeitos a receita médica.
Com efeito, a partir de 1 de julho, a acrescer à legislação já em vigor relativamente à proibição de publicidade deste tipo de medicamentos já legalmente prevista, estabelece-se a proibição de publicidade aos descontos no preço dos medicamentos cuja publicidade se encontrava já proibida. A publicidade é proibida sob qualquer forma, independentemente do meio utilizado, seja publicidade genérica seja publicidade específica a descontos no preço daqueles medicamentos, considerando-se publicidade de medicamentos qualquer forma de informação, de prospeção ou de incentivo que tenha por objeto ou por efeito a promoção da prescrição, dispensa, venda, aquisição ou consumo, designadamente, junto do público em geral, distribuidores por grosso e profissionais de saúde.
As farmácias continuam, nos termos do regime jurídico das farmácias de oficina, a ter de divulgar, de forma visível, as informações relevantes no relacionamento com os utentes, o que inclui os descontos que concedam no preço dos medicamentos, mas não poderão fazê-lo sob a forma de publicidade junto do público em geral.
Atualmente já vigora a proibição de publicidade, junto do público em geral, de alguns medicamentos, como os medicamentos sujeitos a receita médica e os medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde. A publicidade a eventuais descontos no preço desses medicamentos não estava ainda regulada.
A justificação para a introdução da proibição baseia-se em dois argumentos fundamentais: por um lado, a proteção da saúde pública, por outro, as repercussões que os descontos podem ter na igualdade de acesso ao medicamento pelas populações. No que respeita à proteção da saúde pública, entende-se que os descontos nos medicamentos podem constituir uma forma de incentivo ao seu consumo desadequado, ao invés de uma utilização racional, segura e eficaz do medicamento, com os potencias efeitos nefastos que o consumo irrazoável de medicamentos pode na saúde dos doentes. Por outro lado, e quanto ao acesso, sustenta-se que os descontos nestes medicamentos são passíveis de promover a desigualdade de acesso por parte de diferentes populações, consoante habitem em zonas mais populosas, onde existe maior concorrência entre farmácias, ou em zonas menos povoadas, onde a concorrência é menor, repercutindo-se também negativamente na situação económica das farmácias de menor dimensão ou localizadas em zonas com baixa densidade populacional.