Foi publicada a Lei n.º 32/2021, de 27 de maio, que estabelece limitações à redação de cláusulas contratuais gerais (CCG) e prevê a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, que entrarão em vigor no próximo dia 25 de agosto.
A partir dessa data, nas relações com os consumidores finais, passam a ser consideradas como cláusulas absolutamente proibidas as cláusulas contratuais gerais que se encontrem redigidas com um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetro, e com um espaçamento entre linhas inferior a 1,15.
Em matéria de nulidade das CCG, as cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição do regime das CCG são nulas nos termos nele previstos. O princípio geral é o de que são proibidas as CCG contrárias à boa fé; ponderar-se os valores fundamentais do direito relevantes em face da situação considerada, em especial a confiança suscitada nas partes pelo sentido global das cláusulas em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e por quaisquer outros elementos atendíveis, bem como o objetivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efetivação à luz do tipo de contrato utilizado.
A ação destinada a obter a condenação na abstenção do uso ou da recomendação de CCG pode ser intentada por associações de defesa do consumidor com representatividade, por associações sindicais, profissionais ou de interesses económicos legalmente constituídas ou pelo Ministério Público (oficiosamente por indicação do Provedor de Justiça ou por solicitação de qualquer interessado.
O uso de cláusulas reconhecidamente proibidas através da ação inibitória (proibição definitiva por decisão transitada em julgado) acarreta uma sanção pecuniária compulsória até €.4.987,98 por cada infração. Quanto aos contratos em que estejam inseridas, os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afetada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração.
dos negócios jurídicos. Os contratos serão nulos quando, não obstante a utilização desses elementos, haja uma indeterminação de aspetos essenciais que não possa ser suprida ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa-fé.
As CCG elaboradas para utilização futura que contrariem todas as proibições do regime das CCG podem ser proibidas por decisão judicial, independentemente da sua inclusão efetiva em contratos singulares.